PARA “REMOVER OS EMBARAÇOS QUE POSSAM RETARDAR [...] A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA”: a criação do tribunal da relação de Pernambuco e a composição de seus primeiros desembargadores (1821-1840)
Resumo
Entre os séculos XVII e XIX, nobreza e povo da capitania de Pernambuco alegaram dificuldades para recorrer de seus pleitos ao Tribunal da Relação da Bahia, e enviaram solicitações aos monarcas, pedindo a instalação de um Tribunal da Relação na capitania. Em 6 de fevereiro de 1821, d. João VI expediu um alvará mandando instalar um Tribunal da Relação na vila do Recife. No alvará, o rei afirmou atender a uma solicitação da câmara de Olinda, devido às dificuldades de se recorrer à Relação da Bahia, considerando as grandes distâncias, avultadas despesas e demais inconvenientes. O Tribunal da Relação de Pernambuco recebeu o mesmo regimento dado à Relação do Maranhão, instituída em 1812. Para os cargos de desembargador, estavam aptos bacharéis formados em leis ou cânones, servidos em lugares de segunda entrância. O artigo se propõe a discutir o processo político que promoveu a criação do Tribunal da Relação de Pernambuco. Em sua segunda parte, discutiremos aspectos da trajetória dos primeiros magistrados nomeados para os bancos do novo Tribunal, assim como as motivações que pautaram as escolhas dos magistrados, por parte da administração régia.
Palavras-Chave: Tribunal da Relação de Pernambuco. Jurisdição. Desembargadores.
##plugins.generic.usageStats.downloads##
This work is licensed under a Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License, que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria do trabalho e publicação inicial nesta revista.
Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
Os autores declaram serem responsáveis pela originalidade, pelo ineditismo e pela atualidade de todo o conteúdo do artigo, mediante a referência completa de todas as fontes consultadas.
Cada autor concede à Revista LexCult permissão para avaliar, normalizar, editar e publicar o artigo submetido, de modo inédito.
Casos de plágio e autoplágio não serão aceitos sob nenhuma hipótese. O autor plagiário será suspenso por 5 (cinco) anos sem publicação na Revista LexCult.
É permitida a cópia, total ou parcial, de artigo publicado na Revista LexCult, desde que informada a fonte (autor e revista), sendo vedado o uso comercial e a produção e distribuição de trabalhos derivados. Caso seja verificada a quebra de exclusividade, a submissão será arquivada e o autor estará suspenso de publicar por 5 (cinco) anos na Revista LexCult, sem prejuízo das ações cíveis/penais previstas em lei.
O autor tem ciência de que:
a) a submissão poderá ser recusada caso o Conselho Editorial da Revista LexCult, responsável pela avaliação e seleção dos artigos, não considere pertinente a publicação, por quaisquer motivos, devidamente fundamentados;
b) os editores reservam-se o direito de modificar o texto da submissão - sem alteração de conteúdo - para normalizá-lo e adaptá-lo às normas de publicação.