HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Resumo

As normas constitucionais não possuem um exclusivo conteúdo jurídico, exatamente por se tratar a Constituição de um texto com nítida feição política, sendo válido concluir que os problemas de interpretação constitucional são mais amplos e complexos do que aqueles afetos à lei comum, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência forjaram um arcabouço de métodos e princípios a serem manejados pelo exegeta quando da tarefa interpretativa do Texto Magno, tema que será abordado no presente artigo.

##plugins.generic.usageStats.downloads##

Não há dados estatísticos.

Referências

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011.

BRASIL. STF. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.063/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18 mai. 1994.

___________. STF. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 160.486/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11 out. 1994.

___________. STF. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.551/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2 abr. 2003.

___________. STF. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6 mar. 2008.

___________. STF. Recurso Extraordinário nº 560.626/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12 jun. 2008.

___________. STF. Habeas Corpus nº 104.410/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 6 mar. 2012.

___________. STF. Reclamação nº 4.335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 20 mar. 2014.

___________. STF. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.136/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1 jul. 2014.

___________. STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.203/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 30 out. 2014.
___________. STF. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 124.137/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 17 mai. 2016.

___________. STF. Habeas Corpus nº 124.306/RJ, Primeira Turma, voto-vista do Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 nov. 2016.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 1993.

___________. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, Almedina, 2003.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação – Aplicação do Direito, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005.

HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional, México, UNAM, 2001.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3ª ed., São Paulo, Método, 2009.

OLIVEIRA, José Alfredo de. Teoria da Constituição, São Paulo, Resenha Universitária, 1979.

SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional: Construindo uma Nova Dogmática Jurídica, 1ª ed., Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 1999.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 5a ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989.
Publicado
2020-04-08
Como Citar
FRIEDE, Reis. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 23, n. 47, p. 13-32, abr. 2020. ISSN 2177-8337. Disponível em: <http://revistaauditorium.jfrj.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/329>. Acesso em: 22 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v23n47p13-32.