O BRASIL E A CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL: PROPOSTA DE REVISÃO DA RESERVA DO ARTIGO 23
Resumo
Com o objetivo de facilitar a transmissão e o cumprimento de cartas rogatórias em matéria de obtenção de provas e tornar mais eficientes os métodos de cooperação jurídica internacional, em 2017 o Brasil aderiu à Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Ocorre que o Brasil declarou que não cumprirá cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter provas em procedimentos de pre-trial discovery of documents, com base no artigo 23 da Convenção. À vista disso, surge a necessidade de examinar o instituto do discovery, a fim de avaliar a compatibilidade do ordenamento jurídico brasileiro com o procedimento. Considera-se que é possível conciliar o instituto do discovery com o direito brasileiro desde que se determinem critérios para a admissão de pedidos de obtenção de provas em procedimento de discovery. Assim, sugere-se a revisão da reserva pelo Brasil, ou, na sua falta, o estabelecimento de uma sólida jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas diretrizes servirão não somente ao cumprimento das cartas rogatórias oriundas de procedimento de discovery, como também aos processos de insolvência transnacional ou à análise de provas oriundas de procedimento de discovery.
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