MEDIDAS ATÍPICAS DE COERÇÃO EXECUTIVA

  • Marco Antonio de Souza Santos Justiça Federal

Resumo

A atividade executiva apresenta-se como uma etapa judicial que visa a garantir, diante da pretensão resistida do executado, o efetivo cumprimento de uma obrigação por meio de medidas coercitivas. As primeiras aparições dessas medidas remontam à época do primitivo Direito Romano que permitia ao credor exigir, em último caso, que a dívida fosse satisfeita com a própria disposição do corpo do devedor. Mais adiante, com o surgimento do conceito de responsabilidade patrimonial, a execução adotou novos contornos para atingir os bens do devedor, como medida indispensável para a satisfação da dívida. No Brasil, as medidas de coerção executiva adquiriram papel de destaque principalmente com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu maior margem de atuação ao juiz, notadamente, no que tange às obrigações de pagar. Entretanto, os primeiros traços práticos dessa inovação legislativa e os limites de atuação do julgador ficaram a cargo da jurisprudência, conforme ilustrado em recentíssimo acórdão proferido em agosto/2018 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, o objetivo deste artigo é analisar, a partir de um contexto histórico e pragmático, a aplicação das medidas atípicas de coerção executiva no direito processual civil. Para tanto, será utilizada pesquisa bibliográfica baseada em publicações específicas sobre o tema, legislação e jurisprudência.

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Servidor público da Justiça Federal do Rio de Janeiro, Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ) e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Internacional Signorelli (FISIG/RJ).

Publicado
2018-12-17
Como Citar
DE SOUZA SANTOS, Marco Antonio. MEDIDAS ATÍPICAS DE COERÇÃO EXECUTIVA. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 22, n. 43, p. 47-71, dez. 2018. ISSN 2177-8337. Disponível em: <http://revistaauditorium.jfrj.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/77>. Acesso em: 22 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v22n43p47-71.